Assédio moral no trabalho: Veja o que caracteriza a agressão e como proceder

Criado por Letícia Castro em em 19/11/2014

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da Redação

Ser exposto a situações de constrangimento e humilhações durante a rotina de trabalho pode ser considerado assédio moral, que se caracteriza por atitudes vexatórias, pedidos de realização de tarefas impossíveis ou trabalhos inexpressivos. Segundo o especialista Cristiano Diehl Xavier, sócio do Xavier Advogados, essa postura é desumana, violenta e sem ética. “O objetivo dessas ações é fazer com que a relação da vítima com a organização e os colegas sejam afetados a ponto de desestruturar um ambiente de trabalho”. Além disso, coloca em risco o emprego, a saúde e a própria vida de quem sofre o assédio.

A violência moral ocorre intencionalmente e na maioria dos casos é realizada por chefias, superiores ou até mesmo por colegas do mesmo nível de trabalho que a vítima. As atitudes de ridicularização, desmoralização, inferiorização e menosprezo ocorrem sempre com o objetivo de desequilibrar o funcionário e até provocar a demissão do trabalhador. “São repetidas situações que causam o isolamento da vítima no ambiente de trabalho”, afirma o especialista.

Esse tipo de violência pode ocorrer com qualquer pessoa, independente da classe social ou faixa etária. No entanto, mulheres com filhos, empregados idosos, trabalhadores muito criativos ou críticos – que não se intimidam em expressar suas opiniões, sofrem mais com o assédio moral. De acordo com a Organização Internacional do Trabalho, 42% dos brasileiros já sofreram algum tipo de injustiça no trabalho. Para Xavier, a primeira atitude a ser tomada é abrir o jogo. “É necessário conversar sobre o tema, desabafar e pedir ajuda. As pessoas precisam saber quando isso acontece, pois a não confissão é o que causa a impunidade”, afirma.

O especialista alerta que o assédio moral não é crime, mas há um projeto de Lei Federal de número 4742/2001 que prevê criminalizá-lo. “Para quem se sentir assediado moralmente, a dica é procurar um órgão público como o Ministério Público, a Delegacia Regional do Trabalho ou organizações não governamentais especializadas em relações trabalhistas.

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